STF: Fato novo, história velha
Desde Vargas, o Brasil cria poderes e deixa os limites para depois. A crise do Supremo no caso Master é a conta constitucional chegando

A herança
Toda crise tem data de nascimento anterior à que aparece nas manchetes. A do Supremo é desse tipo. Para entendê-la é preciso recuar bem antes de Daniel Vorcaro, antes do inquérito das fake news e até antes da Constituição de 1988. É preciso voltar a Getúlio Vargas.
Quando outorgou a Carta de 1937, Vargas incluiu no artigo 187 uma promessa: o texto seria submetido a plebiscito nacional, "na forma regulada em decreto do Presidente da República". O decreto nunca veio. O plebiscito nunca aconteceu. A Constituição do Estado Novo vigorou por cerca de oito anos sem o voto que deveria legitimá-la, e o Parlamento que ela previa jamais se reuniu.
O Estado Novo é um caso extremo, mas o que o Supremo vive hoje também é: ministros investigando ministros, acusações de crime em sessão aberta, a corte rachada às vésperas de uma eleição. A comparação não sugere que o país voltou a viver uma ditadura. Sugere que o método de Vargas sobreviveu a ele. No Brasil, escreve-se o princípio e deixa-se o detalhe para uma lei que pode ou não vir a existir. Enquanto ela não vem, o espaço vazio acaba ocupado por quem tem mais força na hora.
Mudaram os regimes, o método ficou. A Constituição de 1946, que devolveu o país à democracia, prometeu aos trabalhadores participação nos lucros das empresas "nos termos e pela forma que a lei determinar". A lei não veio enquanto ela vigorou, e o tema só ganhou regulamentação em 2000, mais de meio século depois. A ditadura instalada em 1964 não precisou esperar lei nenhuma: quando o Supremo incomodou, o AI-2 aumentou o número de ministros de 11 para 16, e em 1969, com base no AI-5, três deles foram aposentados à força. Foi o vazio ocupado pela força em sua forma mais crua. A redemocratização prometeu virar a página, e a Carta de 88 chegou a criar o mandado de injunção justamente para enfrentar a omissão do legislador. A omissão venceu mesmo assim. O direito de greve dos servidores públicos, previsto em 1988, segue sem lei própria, e quem acabou preenchendo o vazio, em 2007, foi o próprio Supremo. Em cada período, a regra ficou para depois, e alguém ocupou o lugar dela.
O "depois" que mais interessa aqui, porém, diz respeito diretamente ao Supremo. O artigo 93 determina que uma lei complementar, "de iniciativa do Supremo Tribunal Federal", crie o Estatuto da Magistratura. Cabia ao próprio tribunal dar o primeiro passo, e ele até deu: em dezembro de 1992, sob a presidência de Sydney Sanches, o STF apresentou à Câmara o PLP 144/92. O Congresso deixou o texto parado por onze anos sem examinar o conteúdo. Em outubro de 2003, os ministros decidiram, em sessão administrativa, oficiar a Câmara pedindo o projeto de volta para atualizá-lo. Ele voltou e nunca mais saiu do tribunal.
Resultado: os juízes do país, ministros do STF incluídos, ainda seguem a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), lei de 1979 assinada pelo então presidente Ernesto Geisel, em pleno regime militar. A lei que define os crimes de responsabilidade dos ministros é ainda mais velha, de 1950. O tribunal que guarda a Carta Magna vive sob regras mais antigas do que ela, e a chave para mudar isso está, por determinação da própria Constituição, com ele. Tramita no Senado, desde 2015, uma PEC para retirar do Supremo essa exclusividade de iniciativa, e ela também está parada.
O problema do Supremo, portanto, não é ter poder demais. É exercê-lo sem regras que digam, antes do caso concreto, quem julga, quem se afasta e quem vigia os vigias.
Nos a(u)tos
A regra adiada dormiu tranquila enquanto o Supremo era um tribunal discreto. O problema é que ele deixou de ser. A Constituição foi generosa com a corte e econômica nas contrapartidas: entregou a ela a guarda da própria Carta e garantiu aos ministros vitaliciedade e inamovibilidade, para que pudessem decidir sem medo de perder o cargo. Em troca, cobrou uma única exigência de caráter, a "reputação ilibada" do artigo 101, sem dizer quem a verifica depois da posse nem o que fazer quando ela é posta em dúvida. De lá para cá o poder cresceu muito e a contrapartida continuou como estava: uma linha no texto.
E o poder que o Supremo exerce hoje não foi tomado à força. Foi construído, camada por camada, com percalços, mas também com aplauso e exposição de motivos. A Emenda Constitucional 3, de 1993, criou a ação declaratória de constitucionalidade. A Lei 9.868 e a Lei 9.882, ambas de 1999, disciplinaram o rito da ADI e da ADC e regulamentaram a ADPF. O controle abstrato de constitucionalidade já existia desde os anos 1960, mas essas normas o ampliaram: o tribunal passou a ter mais caminhos para decidir a validade de leis e atos de governo diretamente, sem esperar que um caso concreto subisse pela via dos recursos. Veio então a Emenda 45, de 2004, que acrescentou a súmula vinculante e a repercussão geral: uma tese fixada pelo STF passou a valer para todo o país, e o tribunal ganhou o poder de escolher o que julga. Em 2012, o mensalão, transmitido ao vivo, transformou a corte em espetáculo. A Lava Jato levou ao Supremo decisões que definiam carreiras políticas inteiras. Em 2025, o julgamento da trama golpista colocou o tribunal no centro do processo eleitoral.
Cada camada foi defendida com argumentos razoáveis na sua época. Só que o problema é o mesmo desde 1937: criaram-se instrumentos poderosos e deixou-se para depois a regra que os limita. Nenhuma dessas normas veio acompanhada de código de conduta, critério objetivo de impedimento ou mecanismo capaz de controlar quem usa os instrumentos. A exceção que confirma a regra veio com a própria Emenda 45, que criou o Conselho Nacional de Justiça para fiscalizar o Judiciário. Em 2005, ao julgar a ADI 3.367, o Supremo decidiu que o conselho não tem competência sobre ele próprio. O fiscal ficou para os outros.
É aqui que entra um princípio aprendido no primeiro semestre de qualquer faculdade de Direito: o dos freios e contrapesos. O artigo 2º da Constituição diz que os Poderes são "independentes e harmônicos entre si", e essa harmonia depende de que cada um tenha meios de conter os outros. O Supremo é o freio por excelência: é ele quem barra a lei inconstitucional e o ato abusivo do governo. A pergunta que fica é: qual seria o contrapeso do próprio freio?
Em tese, sobrava um controle externo. A Constituição prevê que o Senado julgue ministros do STF por crime de responsabilidade, segundo a Lei 1.079, de 1950. Esse caminho nunca levou a lugar nenhum, e em dezembro de 2025 ficou ainda mais estreito. Uma liminar de Gilmar Mendes suspendeu trechos dessa lei quando aplicados a ministros da corte. Passou a ser exigida maioria de dois terços do Senado tanto para receber quanto para pronunciar a denúncia, caiu a possibilidade de afastar cautelarmente o ministro enquanto o processo corre e ficou proibido tratar o mérito de uma decisão judicial como crime de responsabilidade. Pode-se discutir o acerto jurídico de cada ponto, mas o retrato institucional é difícil de contornar: quem redesenhou as regras do julgamento dos ministros do Supremo foi um ministro do Supremo, sozinho.
O improviso de 2019
Até aqui, cada ampliação de poder tinha vindo por emenda ou por lei, discutida no Congresso. A camada seguinte não veio de lei nenhuma. Veio de portaria.
Em março de 2019, o então presidente Dias Toffoli abriu de ofício, pela Portaria 69, o Inquérito 4.781, o das fake news, e designou sem sorteio, Alexandre de Moraes para conduzi-lo. O objetivo declarado era apurar notícias fraudulentas, denunciações caluniosas, ameaças e ofensas contra o Supremo, seus membros e familiares.
A designação sem sorteio tem base no próprio regimento. O artigo 43 diz que, ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do tribunal, o presidente instaurará inquérito ou delegará essa atribuição a outro ministro. A questão está nas primeiras palavras do dispositivo. Ele trata do poder de polícia da casa, pensado para crimes cometidos dentro do prédio, e os fatos investigados aconteciam na internet. Como a Constituição atribui ao Ministério Público a titularidade da ação penal, parte da doutrina sustenta que o artigo 43 não foi recepcionado pela Carta de 88. Nasceu daí a crítica que se repete desde então: o Supremo passou a ser, no mesmo processo, vítima, investigador e juiz. Em 2020, ao julgar a ADPF 572, o Plenário validou o inquérito por ampla maioria. A ferramenta improvisada ganhou chancela.
É verdade que as consequências mais graves da linha investigativa inaugurada ali saíram de colegiados, como as condenações do 8 de janeiro e a da trama golpista. A prisão de Daniel Silveira começou por ordem monocrática de Moraes e foi referendada de forma unânime pelo Plenário no dia seguinte. Ainda assim, o inquérito é filho da mesma cultura. Nasceu de um artigo regimental esticado até caber nele, justificou-se pela urgência e, como tudo o que é provisório no Brasil, ficou. Sete anos depois, continuava aberto e mais uma ferramenta disponível dentro de uma corte que havia acumulado poder, sem acumular limites.
O estopim
O teste de estresse chegou, e tinha nome, sobrenome e 42 anos. O caso Master estourou em novembro de 2025, quando o Banco Central liquidou a instituição e a Polícia Federal prendeu Daniel Vorcaro na Operação Compliance Zero, no que já é tratado como o maior rombo bancário da história do país. Mas foi só agora, em setembro, que o caso chegou ao Supremo como crise. E as perguntas que surgiram vão além do caso concreto. Um ministro citado nas mensagens de Vorcaro pode votar sobre a investigação de um colega também citado? Basta um relatório da Polícia Federal para que um integrante do Supremo passe a ser investigado, ou a corte precisa de regras próprias? E, se o tribunal não investigar a si mesmo, quem o fará?
Em 1º de setembro, André Mendonça tornou público um relatório da Polícia Federal com dados extraídos do celular de Vorcaro, que apontava interlocução do banqueiro com Moraes e contratos milionários do banco com o escritório de advocacia de Viviane Barci de Moraes, mulher do ministro. Moraes nega ter sido o interlocutor e diz que se trata de ilação para atacar a corte. Mendonça, relator do caso, também tem o que explicar: confirmou ter se encontrado com Vorcaro em março de 2025 e afirma que tratou de um processo sobre precatórios de interesse do banco.
Dois dias depois, a ferramenta de 2019 girou para dentro. Moraes incluiu Mendonça no rol de investigados do inquérito das fake news, acusando o colega de quebra de imparcialidade e de favorecer políticos na condução das operações Sem Desconto e Compliance Zero. Mendonça respondeu que foi incluído arbitrariamente e que quem recebe uma relatoria por delegação não pode alargar por conta própria o objeto da investigação. Depois de muita pressão, Fachin tirou o inquérito das mãos de Moraes, chamou para a Presidência os processos do Master e das fraudes do INSS e suspendeu temporariamente as investigações.
Repare no que a cultura da brecha explica melhor do que qualquer teoria da conspiração: não havia regra dizendo o que fazer. Não há norma sobre como o Supremo investiga um ministro do Supremo, sobre quem fica com o caso, sobre o que acontece quando o relator e o investigado são colegas de plenário. Há canetas, e quem tem a maior, no momento, decide.
Ao todo, seis ministros aparecem no material apreendido pela PF, em situações bastante distintas, e boa parte das menções envolve parentes. Kevin Marques, filho de Kassio Nunes Marques, recebeu, por meio de seu escritório, pagamentos de uma consultoria que no mesmo período foi remunerada pelo Master. Rodrigo Fux, filho de Luiz Fux e também advogado, aparece em conversas nas quais Vorcaro é tratado como amigo próximo, e esteve em eventos bancados pelo banqueiro. Segundo o Estadão, o ex-senador Chiquinho Feitosa, ex-cunhado de Gilmar Mendes, foi contratado em 2024 por uma empresa ligada a Vorcaro, com previsão de R$ 500 mil mensais, para tratar de assuntos que incluíam processos em tramitação no STF, um deles sob relatoria do próprio Gilmar. Nenhuma dessas citações, por si só, significa participação em irregularidade. Mas todas revelam a mesma lacuna: hoje não há regra clara sobre o que fazer quando o parente de um ministro trabalha para quem tem processo na corte.
E essa lacuna tem um agravante. No processo penal, o Código de Processo Penal só impede o juiz quando o parente atua no próprio caso, como advogado, promotor ou delegado; nada diz sobre o parente cujo escritório tem uma das partes como cliente. No processo civil, essa regra existia. Até 2023, o artigo 144, inciso VII do Código de Processo Civil previa o impedimento do juiz quando a parte fosse cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge ou parente, ainda que representada por outro advogado. O próprio Supremo a derrubou ao julgar a ADI 5.953.
O dia D
Com tantos nomes citados e nenhuma regra para arbitrar, o desentendimento foi parar no lugar mais público possível: o plenário. Alfinetadas não são uma novidade no Supremo. Em 2018, Barroso chegou a chamar Gilmar Mendes de "uma pessoa horrível, uma mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia" em sessão aberta, frase que entrou para o anedotário jurídico do país. Mas aquilo era ofensa pessoal. O que se viu no dia 15 de setembro foi outra coisa: acusações de crime, com dedo apontado, relatório policial na mesa e testemunhas anunciadas.
Nos últimos anos, as grandes turbulências vinham de fora, os ataques bolsonaristas, o 8 de janeiro, as sanções americanas, e em todas a corte fechou fileiras. Quando os Estados Unidos aplicaram a Lei Magnitsky contra Moraes, foi Gilmar quem classificou a ofensiva como sabotagem contra o povo brasileiro. Em janeiro, no aniversário do 8 de janeiro, Fachin exaltou publicamente a firmeza do colega. Agora a ameaça deixou de vir de fora e passou a vir da cadeira ao lado, e cada lado usa contra o outro os mesmos instrumentos que a corte havia acumulado para se defender de terceiros.
Na votação sobre reunir ou não os casos de Moraes e Mendonça, proposta por Gilmar, Cristiano Zanin se juntou ao decano e a Moraes. Fachin, Mendonça, Fux e Cármen Lúcia votaram pela separação, com Cármen deixando claro que não aderia a bloco nenhum. Note-se que os dois principais interessados, Moraes e Mendonça, votaram sobre o destino dos próprios casos. Dois ministros ficaram de fora: Kassio se declarou impedido, alegando que, como presidente do TSE, não deveria participar de um caso capaz de influenciar as eleições, dias depois de virem à tona as mensagens sobre pagamentos ao filho, e Toffoli se declarou suspeito por foro íntimo. Cada um decidiu sozinho se podia ou não julgar, sem que ninguém precisasse examinar o motivo. É outra daquelas lacunas: não há regra que diga quem está apto a julgar um colega, e "foro íntimo" é a fórmula que dispensa explicação.
O ponto alto da sessão, porém, não foi o placar. Foi quando o debate chegou a mensagens de Vorcaro que poderiam envolver o procurador-geral da República, Paulo Gonet. Gilmar acusou Mendonça de adotar postura "policialesca", os dois trocaram acusações, e Flávio Dino, dizendo que a discussão havia chegado a termos que degradam a imagem do tribunal, pediu vista. Repare no tamanho do problema: se o titular da ação penal também aparece no material apreendido, a rota externa que a Constituição desenhou para responsabilizar ministros fica comprometida junto com a interna.
Um parêntese
O pedido de vista não foi detalhe processual. Aqui entra o fator que ajuda a entender boa parte do impasse: as eleições são em outubro, e os dois blocos parecem mais preocupados com quando o caso será decidido do que com o que será decidido. Gilmar acusa Mendonça de tom eleitoral, Moraes diz que o colega serve a um grupo golpista, Mendonça responde acusando Moraes de métodos ilegais. Em nenhum momento se discutiu a sério se as mensagens com Vorcaro configuram, ou não, indício de crime.
A ferramenta dessa disputa pelo tempo é a vista, prevista no regimento para que o ministro estude melhor o caso e capaz de suspender o julgamento por até 90 dias. Dino pediu a sua quando o placar marcava 4 a 3 pela separação, contra a tese que ele mesmo havia defendido. Os críticos enxergam aí o velho recurso de parar o relógio quando o placar não ajuda; ele alega o clima da sessão e o devido processo legal. As duas leituras podem ser verdadeiras ao mesmo tempo, e é por isso que o instrumento funciona tão bem: sempre há uma justificativa razoável à mão.
E, se a vista disputa quando se julga, fora do plenário disputa-se quem julga. Em julho, a defesa de Flávio Bolsonaro protocolou ao menos quatro pedidos, dois a Fachin e dois ao próprio Dino, para tirar dele as investigações sobre o financiamento de Dark Horse, cinebiografia de seu pai, e concentrá-las com Mendonça, sob o argumento de que a distribuição criara uma prevenção "artificial e inexistente". Os pedidos foram negados. A tese processual pode ter mérito, mas o desenho é difícil de ignorar: Mendonça foi indicado por Bolsonaro, Dino por Lula, e quem pedia disputa hoje a Presidência, investigado por áudios em que cobra dinheiro de Vorcaro para terminar o filme. Dentro e fora do plenário, a conta é a mesma: faltam onze dias para o primeiro turno, e cada semana que um caso não anda é uma semana que ele não aparece.
Os desdobramentos da crise
Pouca coisa está decidida e o noticiário não dá trégua. A vista de Dino pode segurar o caso até meados de dezembro, e as investigações do Master e do INSS seguem na mesa de Fachin. Nesta segunda (21), Mendonça pediu que Moraes seja investigado por abuso de autoridade, denunciação caluniosa e requer acesso ao inquérito das Fake News.
Em paralelo, o desgaste institucional já aparece nas pesquisas. Levantamento Quaest de 14 de setembro aponta 56% de brasileiros que dizem não confiar no STF, dez pontos acima de agosto, com os que confiam muito caindo de 18% para 9%. Datafolha da mesma semana mostra que 76% consideram excessivo o poder dos ministros, embora a maioria diga não ter mudado o voto por causa da crise. O furo é de credibilidade, não necessariamente de urna.
E a desconfiança deixou de ter dono. Durante anos, atacar o Supremo foi bandeira quase exclusiva da direita bolsonarista, o que permitia ao tribunal se apresentar como alvo de quem não aceitava a democracia. Esse escudo ficou mais fino quando Lula, citando Moraes e Toffoli, afirmou que cinco ministros têm ligação direta ou indireta com o caso Master. Mas a cobrança também virou ativo de campanha: Caiado pediu o afastamento de Moraes, Zema foi a ato em Brasília no dia da sessão e Flávio Bolsonaro usou o horário eleitoral para associar Lula ao ministro.
Contudo, nada disso diminui o que o Supremo representa. Um país sem corte constitucional forte não é um país mais livre, é um país onde a maioria de ocasião decide sozinha. Quem torce pelo enfraquecimento do tribunal costuma saber muito bem o que pretende fazer depois. Por isso mesmo a cobrança é legítima e não deve ser confundida com ataque. Instituições fortes não se sustentam apenas pela competência que a Constituição lhes dá, mas pela confiança que conseguem renovar. E confiança, no caso de um tribunal, é feita de coisas prosaicas: regra escrita antes do caso concreto, critério igual para todos, transparência e limite conhecido para o poder de cada caneta. Freio sem contrapeso não protege a democracia; apenas troca quem manda nela.
O caminho não exige reinventar o tribunal. Exige tirar da gaveta o Estatuto da Magistratura, adotar um código de conduta com regras claras sobre parentes que advogam para quem tem processo na corte e criar um rito para investigar ministros que não dependa de quem, naquele dia, segura a caneta.
A pergunta que fica, portanto, não é quem vence a queda de braço entre os ministros. É se o tribunal sai desta com alguma regra a mais do que tinha ao entrar. Se a resposta for deixar para depois, já sabemos como essa história termina: o depois nunca chega.





